1.
A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
2.
O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.
3.
Em até trinta dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará correição ordinária às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços.
4.
O Corregedor Geral da Justiça efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.
5.
Em até trinta dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços.
6.
Os livros e classificadores obrigatórios previstos nas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados.
7.
Os livros e classificadores obrigatórios serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente sempre que forem por este requisitados.
8.
A correição extraordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.
9.
As atas das visitas correcionais serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça em até 60 dias após realizada.
10.
É vedado o Juiz Corregedor Permanente requisitar força policial durante os serviços correcionais.
11.
Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.
12.
Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a visita correcional prescindirá da correição geral ordinária.
13.
A correição extraordinária consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
14.
Em até quinze dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços.
15.
As atas das visitas correcionais serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça em até 15 dias após realizada.
16.
É vedada a alteração da designação do Juiz Corregedor Permanente.
17.
As atas das correições ordinárias serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça em até 60 dias após realizada.
18.
Se o juiz assumir a titularidade a partir da segunda quinzena do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.
19.
A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.
20.
Nas correições ordinárias, o Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
21.
A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.
22.
A correição ordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
23.
Nas correições ordinárias, o Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
24.
O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.
25.
A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.
26.
Qualquer servidor poderá auxiliar o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais.
27.
Poderá ser nomeado escrivão ‘ad hoc’ para auxiliar o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais.
28.
A função correcional será exercida em caráter temporário e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
29.
É dispensada as inspeções mensais nos estabelecimentos penais.
30.
No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, independentemente de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais.
31.
As atas das correições ordinárias serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça em até 15 dias após realizada.
32.
A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.
33.
A correição ordinária independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.
34.
O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de novembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.
35.
As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica.
36.
A visita correcional consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
37.
Embora seja dispensada a correição ordinária anual para os distritos policiais, prevalecem as inspeções mensais nos estabelecimentos penais.
38.
Eventuais consultas sobre aplicação ou interpretação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça de ofício caso haja dúvida devidamente justificada.
39.
A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que o Tribunal de Justiça cometer tal atribuição.
40.
Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de dezembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.
41.
A correição ordinária consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
42.
Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária dispensará da visita correcional.
43.
As normas da Corregedoria Geral da Justiça vedam que a correição seja feita de modo virtual.
44.
O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, vedada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.
45.
A função correcional será exercida mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
46.
A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelos Juízes de Primeiro Grau e, nos limites de suas atribuições, pelo Corregedor Geral da Justiça.
47.
A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
48.
O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.
49.
A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.
50.
A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de segunda instância.
51.
O Juiz Corregedor Permanente efetuará, semestralmente, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.
52.
A alteração do juiz corregedor permanente poderá ser motivada por interesse público ou conveniência da administração.
53.
Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.
54.
Se não houver alteração do juiz corregedor permanente no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.
55.
A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
56.
Durante os serviços correcionais, apenas o escrivão ficará à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente.
57.
O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Tribunal de Justiça, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.
58.
É dispensada a correição ordinária anual para os distritos policiais.